Os serviços de Suporte Técnico e Tratamento de Dados são enquadrados em qual anexo do Simples Nacional?

Escrito por: simplificador

Desde a mudança ocorrida no início de 2018 onde houve a extinção do anexo 6 do Simples Nacional, muitos profissionais que prestam serviços de informática acabaram ficando um pouco perdidos e não sabem exatamente em qual anexo, os seus serviços se enquadram, por isso, fizemos esse material para te ajudar a eliminar essas dúvidas e entender as variáveis que essa resposta envolve.

A principal dúvida fica entre os seguintes CNAEs:

  • 6209-1/00 – Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação
  • 6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e serviços de hospedagem na internet

Se você presta esse tipo de serviço, deve estar se perguntando: Estou enquadrado no anexo 3 com alíquota inicial de 6%, ou no anexo 5, com alíquota inicial de 15,5%? Para essa pergunta, a resposta é: depende!

O que determina em qual anexo essas empresas se encaixam é uma coisa chamada Fator R. Sabemos que esse não é um assunto dos mais agradáveis (nem dos mais fáceis), mas vamos explicar resumidamente como é feito o cálculo do fator R para as empresas do Simples Nacional que se encontram nos anexos 3 e 5 identificarem o quanto terão que pagar de impostos.

O fator R é o resultado do seguinte cálculo: Soma das folhas de salários (ou pró-labore) dos últimos doze meses dividida pela receita bruta também dos últimos doze meses.

Se o resultado for inferior a 28% (fator R < 0,28), se enquadra no anexo 5, caso seja igual ou superior a 28% (fator R ≥ 0,28), se enquadra no anexo 3. Para mais detalhes do cálculo e dos valores dos impostos pagos em cada anexo, acesse este link.

Porém, ainda existe uma outra questão que pode acabar deixando essa classificação um pouco mais subjetiva.

Para o Simplificador, as duas atividades estão sujeitas sim ao fator R, porém, algumas interpretações da Lei Complementar 123 trazem o entendimento que tanto a atividade de Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação; e Tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e serviços de hospedagem na internet) não precisam entrar na regra do fator R quando (e somente quando) forem classificadas pelo próprio prestador do serviço, como não sendo de caráter intelectual, serão sempre tributadas pelo anexo 3.

Para essa classificação de que cabem serviços não intelectuais dentro destes CNAEs, uma das interpretações, dividindo as atividades específicas dos códigos, seria:

Aqui, o problema é que comprovar que a atividade é ou não de caráter intelectual pode ser um pouco complicada. Por exemplo, você pode achar que dar suporte a seus clientes durante um processo de configuração de um computador não é uma atividade intelectual, porém a Receita Federal pode entender que sim, já que você precisou se qualificar para isso e uma pessoa sem esse conhecimento intelectual não conseguiria prestar esse serviço.

Assim, nesse caso, se houver uma fiscalização e você for autuado, precisará pagar uma multa. Além disso, todos os impostos pagos pelo anexo 3 (em todos os meses ou anos de atuação da sua empresa) serão recalculados pelo anexo 5 e você precisará pagar essa diferença. Ou seja, todo o cálculo que tinha sido feito com base nos 6%, será refeito levando em consideração a alíquota de 15,5%. Imagina só o prejuízo!

Se mesmo correndo esse risco, você optar pelo entendimento de que sua atividade não tem caráter intelectual e quiser ser tributado pelo anexo 3, seguem algumas recomendações:

CONTRATO SOCIAL

Para não dar margens para interpretação, tome o cuidado de descrever exatamente as atividades que exerce no objeto social da sua empresa.

CONTRATO POR SERVIÇO PRESTADO

É importante que você faça um contrato de prestação de serviços específico para cada cliente e deixe sempre muito claro as atividades que irá desempenhar.

NOTA FISCAL

Utilize o campo de descrição da nota fiscal para frisar mais uma vez, bem especificamente o tipo de trabalho que desenvolveu.

É isso! Essas são as nossas recomendações. Sabemos que é um assunto um pouco complexo, mas se tiver ficado com alguma dúvida ou queria conversar para entender melhor os riscos e vantagens de cada uma das decisões, entre em contato que a gente simplifica pra você! =)

Observações:

  • Reforçamos que o nosso entendimento é de que estas duas atividades estão sujeitas ao Fator R.
  • As recomendações não eliminam o risco de fiscalização e autuação.
  • Os exemplos dados na divisão das atividades entre “não intelectual” e “intelectual” são interpretativos e subjetivos e não devem ser levados como regra. O entendimento dos órgãos governamentais pode ser diferente.

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