DAI e DIMOB: Corretor de imóveis em São Paulo, não deixe de entregar as suas
Escrito por: simplificador
Publicado em: 08/10/2019
DAI
Se você é corretor de imóveis e tem CNPJ aberto na cidade de São Paulo, não pode se esquecer de entregar mensalmente a DAI (Declaração de Atividades Imobiliárias). Esta é uma obrigação acessória municipal.
São obrigados a entregar a DAI até o dia 15 de cada mês as seguintes empresas:
- construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
- imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
- leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
- agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis
Assim como as demais declarações, a DAI reflete as transações efetuadas no mês anterior. Um ponto importante aqui é que, por ter caráter informativo, mesmo que o mês não tenha tido nenhuma atividade, a empresa é obrigada a entregar a declaração, mesmo que zerada.
Por meio dela, os profissionais precisam informar os dados de intermediação de compra, venda e aluguel de imóveis.
IMPORTANTE: Apenas as transações que envolvam a totalidade do imóvel devem ser declaradas, ou seja, não é necessário declarar transações de frações de área de imóvel ou de participações na propriedade.
O objetivo principal da declaração é informar a atualizar os dados da planta dos imóveis para auxiliar na base de cálculo do IPTU.
O corretor pode declarar cada transação individualmente, ou fornecer um arquivo contendo todas as realizadas durante o mês anterior.
O que acontece se você não enviar a DAI?
De acordo com a Lei 10.819/1989 caso a obrigação não seja transmitida haverá, o agente poderá arcar com:
a) Multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento;
b) Multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
c) Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido;
d) Infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, atrapalharem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.
e) Na reincidência da infração, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
OBS: Até a data da publicação deste artigo, de acordo com informações da própria prefeitura, as multas ainda não estavam sendo aplicadas, sendo assim, corra para não ficar em dívida com suas declarações!
O que precisa ser informado?
- Dia, mês e ano a que se refere a transação;
- A natureza da transação (venda ou locação);
- A situação do imóvel: (em construção ou construído);
- Número de IPTU;
- Valor da transação (incluindo as despesas como taxas e comissões)
Para cada tipo de transação, você precisará informar dados específicos como por exemplo, área construída, vagas de garagem, número de quartos, etc.
Onde realizar a declaração?
Você precisará acessar o portal https://web1.sf.prefeitura.sp.gov.br/DAI e realizar o acesso via senha web ou certificado digital.
Esta é uma atribuição de todas as empresas que participam da transações imobiliárias.
A prefeitura de São Paulo disponibiliza um manual com o passo a passo do cadastro e envio das declarações, para acessar, clique aqui.
Caso tenha alguma dúvida, sugerimos entrar em contato diretamente com a prefeitura pelo e-mail dai@prefeitura.sp.gov.br
DIMOB: o que é e até quando você deve entregar?
De certa forma, semelhante à DAI, a DIMOB também é uma Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, porém, esta é uma obrigação federal e anual. Nela devem estar apresentadas todas as informações que se refiram a comercialização ou locação de imóveis.
As entregas precisam ser realizadas até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Quem precisa entregar DIMOB?
- quem comercializa imóveis construídos, loteados ou incorporados para esse fim;
- quem intermedia compra, alienação ou aluguel de imóveis;
- quem subloca imóveis;
- quem constrói, administra, loca ou aliena patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios
É muito importante que você preste atenção para não deixar escapar nada na hora de fazer a sua DIMOB pois a Receita Federal a utiliza como base para realizar o cruzamento de dados com a Declaração de Imposto de Renda da pessoa física.
A DIMOB deve ser entregue por meio do site da Receita Federal e a não entrega ou o atraso geram multa, das quais os valores são de acordo com a Instrução Normativa 1.115 da Receita Federal.
Multas
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
- Atraso ou não entrega – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário
- Omissão ou erro de informações – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A declaração é feita pelo aplicativo Receitanet, da Receita Federal
Importante: Somente as empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas a entregar a DIMOB por meio de certificado digital.
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