Já ouviu falar do Convênio ICMS 50/2022?
Escrito por: simplificador
Publicado em: 13/09/2022
Se não ouviu, essa é a hora! Ele entrará em vigor, começando a impactar diretamente as nossas vidas já a partir das nossas declarações de imposto de renda, de pessoa física e jurídica de 2023.
O que muda?
Com a instalação do Convênio 50/2022, todas as transações bancárias de CPF ou CNPJ de cartão de débito, crédito ou loja, transferências, pagamentos de contas e agora, incluindo o PIX, serão repassadas dos bancos diretamente para o Estado, que por sua vez, transmitirá esta informação para a Receita Federal.
As informações a respeito das transações realizadas via PIX já serão enviadas de forma retroativa a janeiro de 2022. As demais, serão entregues em abril de 2023, mas levando em consideração apenas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 mesmo.
No caso das pessoas físicas, ao ser identificado alguma sonegação, ou seja, recebimento de dinheiro sem comprovação da fonte, a Receita Federal pode cobrar retroativamente dos últimos 5 anos.
No caso das pessoas jurídicas, é importante mencionar que as optantes pelo Simples Nacional, que forem pegas omitindo suas receitas, em uma eventual fiscalização, não poderão mais pagar o tributo dentro do Simples. No caso do ICMS, este será fora do DAS, ficando em 18%.
Já quanto à parte federal, tanto o ICMS, quanto o ISS e serão (re)apurados utilizando-se a maior alíquota prevista na Lei Complementar (art. 39 LC 123/06), no caso, chegando a 25%, além das multas e juros.
Ou seja, não comprovar a origem dos recebimentos nunca foi permitido, mas agora, a fiscalização está mais empenhada em pegar os “esquecidinhos”.
Assim, não dá mais para “deixar passar” nenhum tipo de pagamento sem que se justifique a origem, no caso das empresas, por meio da emissão de nota fiscal, tanto de produto, como de serviços.
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